A aposentadoria rural é um benefício no valor de um salário mínimo concedido pelo INSS para o trabalhador rural que comprovar o período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos de exercício da atividade rural, além da idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
🎣O pescador artesanal também tem direito ao benefício se completada a idade acima e comprovar que trabalhou durante 15 anos como pescador, marisqueiro, catador de caranguejo e pescador de camarão etc.
⚠️O art. 106 da Lei de Benefícios alterado pela lei n. 13.846/2019 elenca os documentos para a comprovação do exercício da atividade rural, dentre eles a autodeclaração. A autodeclaração, foi introduzida pela lei 13.846/2019 nada mais é que um formulário disponível no INSS que deve ser preenchido, assinado pelo trabalhador rural e ratificado pelo INSS.
A declaração do proprietário da terra não é prova plena como as que constam no art. 106, mas continua sendo aceita como início de prova material podendo ser confirmado o labor rural por meio de outras provas como testemunhas e outros documentos.
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